Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. 1 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2023/0232585-0
- Julgamento
- 04/03/2024
- Relator
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. 2. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E 211,126 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 95, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA TERRA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos embargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que desistiu do recurso, e não à parte adversa. Do contrário, a tempestividade do recurso interposto por uma parte poderia ser manipulada pela outra, bastando, a esse propósito, desistir dos embargos de declaração anteriormente opostos, o que não se pode admitir. 2. A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar os embargos de declaração - em 26/10/2022, portanto, após doze anos da imissão na posse dos autores (ora recorridos) na posse do bem imóvel e oito anos da deliberação desta Corte de Justiça -, desconsiderou o fato incontroverso de que o ora agravante não mais se encontrava na posse do bem, desde 26.1.2010, compreendendo que, diante dessa situação (inexistente, portanto), seria o caso de "mantê-lo na posse do imóvel" ante a prorrogação "implícita" do contrato de arrendamento estabelecido entre as partes durante todo esse período. 2.1 O decisum agravado após reconhecer a violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente (especificamente, o art. 95, I e II, do Estatuto da Terra), reformou o acórdão recorrido - e não o anulou -, tornando sem efeito as deliberações ali contidas, e determinou, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à espécie, que os autos retornassem à origem para que promova novo julgamento do agravo de instrumento, com observação especificada, adstrito, portanto à matéria devolvida. 3. As razões do recurso especial encontram-se idoneamente fundamentadas, a ensejar, nos termos da motivação expendida na decisão agravada, seu acolhimento. 4. Apresenta-se insubsistente a alegação de ausência de prequestionamento do art. 95, II, do Estatuto da Terra, já que a matéria foi objeto de detido enfrentamento pelo Tribunal de origem, com a correlata impugnação pela parte insurgente. De igual modo, sem nenhuma pertinência a pretensão de fazer incidir o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, especificamente no tocante à alegada violação do art. 6º, I, da LINB, a considerar que a decisão agravada nem sequer ocupou-se de tal dispositivo para fundamentar a convicção adotada. 5. A valoração jurídica dos contornos fáticos deduzidos pelo Tribunal de origem, em conjunto com elementos devidamente documentados nos autos (tal como o Auto de Imissão na posse) e de fatos reputados incontroversos (reconhecidos pelo agravante), não encerra, por evidente, a modificação do cenário fático insculpido na origem, proceder, este sim, vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte de Justiça. 6. Incumbe, pois, ao Tribunal de origem sopesar a respeito da existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se encontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando, pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos (longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorridos datada de 26.1.2010 e a indiscutível, a essa altura, resolução do contrato de arrendamento). 7. Agravo interno improvido.