Agravo Interno no Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005195-60.2026.8.21.7000
Julgamento
26/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUANTO À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, cujo objeto é impugnar a decisão do juízo competente que, em ação anulatória de ato administrativo de demissão de procurador municipal, indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos da demissão e reintegração ao cargo, bem como impputou o pagamento de multa por litigância de má-fé em relação à declaração inverídica de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar o pedido de entidades associativas para serem admitidas neste processo na condição de amicus curiae; (ii) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para suspender ato administrativo de demissão; (iii) estabelecer quanto à multa pela litigância de má-fé dada a apresentação de declaração de pobreza incompatível com o patrimônio da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a admissão de associação em processo civil, na condição de amicus curiae, é necessária a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, o que, nas circunstâncias do caso, deixam de se verificar qualquer dessas hipóteses legais, pois trata-se de interesse individual, cujo objeto é a tutela provisória de urgência para suspender ato demissional da administração pública, após processo administrativo disciplinar. 4. Por ora, justifica-se o indeferimento da medida pretendida nos termos de como decidiu o juízo competente, resguardada reconsideração superveniente, no curso do procedimento, se possível, dada a natureza da matéria. 5. As alegações de nulidades no processo administrativo disciplinar, como incapacidade psíquica, irregularidade na citação, ilegalidade na nomeação de defensor dativo e vícios na instrução probatória, deixam de se mostrar evidentes em cognição sumária. Na medida do aperfeiçoamento do procedimento e das provas, o juízo pode reconsiderar, cabendo recurso do que decidir. 6. É possível considerar como improba a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica em desconformidade com a realidade patrimonial da parte e imputar multa, resguardado que possa a parte justificar-se perante o juízo competente. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido, e pedido de admissão de associações como amicus curiae indeferido. Resulta superada a decisão que havia deferido efeito suspensivo à decisão recorrida, deve o processo de origem tramitar regularmente, vigorando a decisão do juízo competente, resguardada reconsideração por circunstâncias ou provas supervenientes. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, I e II, 99, §3º, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.086.985/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no RMS nº 65.887/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.05.2021; STJ, REsp nº 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2019; STJ, AgRg no REsp nº 476.596/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.03.2012.(Agravo de Instrumento, Nº 50051956020268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 26-08-2026)

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