Agravo Interno. Locação. Fase de Cumprimento de Sentença. Gratuidade da Justiça — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5033858-19.2026.8.21.7000
Julgamento
04/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. O recurso originário se voltava contra decisão de primeiro grau que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a fase executiva. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento na ocorrência de erro grosseiro, por ser cabível apelação, e não agravo de instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade para admitir agravo de instrumento como apelação contra decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: Gratuidade da Justiça: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade. Havendo nos autos documentos que corroboram a alegada insuficiência de recursos, como a declaração de imposto de renda, e ausentes elementos que infirmem tal presunção de forma inequívoca, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Fungibilidade Recursal: O pronunciamento judicial que julga procedente a impugnação e extingue a fase de cumprimento de sentença possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Contra tal decisão, o recurso cabível é a apelação (art. 1.009 do CPC). A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva sobre a via recursal adequada. A decisão monocrática que não conheceu do recurso deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCESSÃO DA AJG.(Agravo de Instrumento, Nº 50338581920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-05-2026)

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