Agravo Interno. Gratuidade da Justiça. Pessoa Jurídica — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5025753-53.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à agravante, pessoa jurídica, em razão da ausência de comprovação técnica e contábil da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, o rigor formal deve ser mitigado quando a peça recursal permite compreender a intenção de reforma e a contraposição jurídica mínima em relação à decisão recorrida.2. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas possui caráter excepcional e exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ.3. A agravante, mesmo após obter dilação de prazo, apresentou apenas declaração de ausência de faturamento elaborada por sua própria diretora, sem escrituração contábil oficial nem assinatura de profissional habilitado, deixando de juntar o Balancete Patrimonial solicitado.4. O faturamento não se confunde com disponibilidade de caixa, sendo indispensável a análise da situação patrimonial da empresa por meio de documentação contábil adequada, o que não ocorreu no caso. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50257535320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 28-08-2026)