Agravo Interno. Gratuidade da Justiça. Pessoa Jurídica — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000299-71.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 30/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, concedendo o benefício da gratuidade da justiça apenas aos agravantes pessoas físicas, mantendo o indeferimento em relação à pessoa jurídica agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da adequação da decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica agravante, verificando se há elementos suficientes para configurar a alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica decorre da demonstração da alegada hipossuficiência financeira, conforme o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.2. A pessoa jurídica agravante, mesmo intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência com a juntada de documentos financeiros, restou silente, não demonstrando sua situação deficitária.3. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados e rechaçados, insistindo na tese de dificuldade financeira de forma genérica, sem trazer aos autos a prova cabal e indispensável que o ordenamento jurídico exige.4. A inércia em apresentar a documentação comprobatória de sua situação financeira, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou extratos bancários, impede a verificação da veracidade de suas alegações e reforça a correção do indeferimento.5. O agravo interno tem como objetivo submeter ao Colegiado a controvérsia decidida monocraticamente, e não havendo razões para alteração do entendimento anterior, impõe-se o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50533304020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Newton Fabrício, Julgado em 06-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52033897420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em 03-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52850836520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Vanise Röhrig Monte Ação, Julgado em 03-10-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50002997120268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-04-2026)