Agravo Interno. Execução de Título Extrajudicial. Impugnação à Arrematação. Preclusão — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5205122-41.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 27/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento proposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em impugnação à arrematação, na qual o agravante alegava nulidade por ausência de avaliação judicial válida, preço vil, comprometimento de bem de família e inexistência jurídica do objeto arrematado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da decisão por carência de fundamentação adequada e aplicação equivocada do instituto da preclusão; (ii) a existência de vícios objetivos que comprometeriam a validade da arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O processo de execução tramita desde 2002, e a consequência lógica da arrematação do imóvel penhorado é a expedição da carta de arremataçãoea perda do bem, o que não justifica, por si, a concessão de efeito suspensivo.2. O trâmite de expropriação do bem se mostrou regular, e as matérias objeto do recurso estão preclusas, pois já foram analisadas em decisões anteriores e não impugnadas oportunamente.3. A alegação de desatualização da avaliação do imóvel arrematado, datada de 2015, deveria ter sido apresentada no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 525, § 11, do CPC, o que não ocorreu.4. A preclusão da matéria impede a realização de nova avaliação do bem, pois a parte executada foi devidamente intimada a respeito da avaliação do imóvel e não apresentou impugnação no momento processual adequado.5. Não se pode prejudicar o arrematante do bem, que é terceiro de boa-fé, em razão da inércia da parte executada em impugnar tempestivamente a avaliação. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52051224120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 27-11-2025)