Agravo Interno em Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001496-39.2023.8.21.0122
Julgamento
29/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença determinou a exclusão de perfil falso em rede social, mas rejeitou o pedido indenizatório. Sustentou-se, no agravo, que a negativa de exclusão imediata do conteúdo ofensivo, mesmo após denúncia administrativa acompanhada de provas, configuraria falha na prestação do serviço e violação de direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção temporária de perfil falso em rede social, mesmo após denúncia administrativa, enseja o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se o provedor de aplicações de internet descumpriu a obrigação legal de retirada imediata do conteúdo ofensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. A denúncia administrativa desacompanhada de documentação comprobatória da identidade e da ilicitude do conteúdo não impõe ao provedor a obrigação de exclusão imediata, sendo legítima a exigência de elementos mínimos de verificação. 5. No caso concreto, comprovou-se que, após ordem judicial, o perfil falso foi removido, inexistindo mora, resistência ou omissão por parte do provedor. 6. A configuração do dano moral exige demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade, sendo insuficientes alegações genéricas ou presunções abstratas. Não se trata de hipótese de dano in re ipsa. 7. Ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil — ato ilícito, dano concreto e nexo causal —, não se impõe a reparação pleiteada. 8. A decisão monocrática encontra amparo legal no art. 932, VIII, do CPC, e sua submissão ao colegiado mediante agravo interno assegura o contraditório e o princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet somente se configura quando, após ordem judicial específica, não são adotadas as providências para exclusão ou bloqueio do conteúdo apontado como infringente. 2. A mera manutenção temporária de perfil falso, desacompanhada de prova de dano concreto e de descumprimento de ordem judicial, não enseja reparação por danos morais. 3. A configuração do dano moral exige demonstração da violação à esfera íntima, não sendo presumido o prejuízo a partir da simples existência de perfil falso em rede social.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, 932, VIII, e 1.021, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50003594220228210159, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 13.12.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50043857620228210032, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 24.10.2024.(Apelação Cível, Nº 50014963920238210122, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 29-09-2025)

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