Agravo Interno em Apelação Cível. Responsabilidade Civil — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002472-52.2022.8.21.0002
- Julgamento
- 17/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. AGRESSÃO FÍSICA E OFENSAS VERBAIS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2) As preliminares suscitadas de impugnação à concessão da gratuidade de justiça e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao contraditório devem ser rejeitadas nos termos do voto do relator. 3) No mérito, o robusto acervo probatório constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência tanto da agressão física quanto das ofensas verbais perpetradas pelo RÉU, ORA agravado. A agressão física foi devidamente registrada em Boletim de Ocorrência de número 1869/2022/150608, que descreve detalhadamente a dinâmica dos fatos, com o agravado agredindo o agravante com socos na cabeça sem provocação, sendo contido por uma testemunha. Mais contundente ainda é o vultoso vídeo juntado aos autos, que comprova, de maneira visual e inegável, o agravado descendo do carro e, de imediato, desferindo múltiplos socos contra o agravante, desmentindo sua própria versão de que "não acertou o autor". A prova audiovisual, cuja autenticidade não foi eficazmente contestada, possui alta fidelidade e deve prevalecer sobre narrativas contrárias, corroborando plenamente pela testemunha ouvida em juízo, que confirmou a dinâmica dos fatos. A soma do registro policial, do vídeo e do testemunho ocular forma um conjunto probatório coeso e suficiente para comprovar a agressão física. 4) Adicionalmente, as ofensas verbais dirigidas ao agravante, com a publicação em rede social de termos pejorativos como "picareta" e "salafrário", extrapolam os limites da liberdade de expressão. Embora fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta e encontra balizas na proteção da honra, imagem e dignidade da pessoa humana, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O uso de linguagem desqualificadora em ambiente público e virtual, com o intuito de denegrir a reputação alheia, configura abuso de direito e ato ilícito, independentemente da existência de animosidade preexistente entre as partes. A alegada anterior demanda judicial onde os pedidos do agravado foram julgados improcedentes demonstra que as desavenças deveriam ter sido resolvidas por meios legais, e não pela autotutela, que é vedada pelo ordenamento jurídico, ressalvadas as exceções legais como a legítima defesa, não configurada no caso concreto. 5) A conduta do agravado, ao agredir fisicamente e proferir ofensas em público e em redes sociais, materializa o ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que fundamentam o dever de reparar o dano causado por ação voluntária que viola direito e causa dano a outrem. 6) A agressão física e as ofensas proferidas em rede social, somadas à exposição pública e à desconsideração dos meios legais para a resolução de conflitos, são circunstâncias suficientes para configurar o dano moral. O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, presume-se da própria gravidade do ato ilícito, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo material ou de sofrimento psíquico profundo. A violência empregada, a surpresa da agressão em local público, e as ofensas públicas causam dor, humilhação e constrangimento, violando os direitos de personalidade do indivíduo. O laudo do Instituto Geral de Perícias, que refere sequelas como hematomas no braço e na mão, corrobora as lesões decorrentes da agressão. Considerando a gravidade dos fatos, a conduta injustificada do agravado, a violência e a repercussão pública e virtual da agressão, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (...). Tal valor se mostra razoável e proporcional para compensar o sofrimento e o abalo à honra do agravante, ao mesmo tempo em que cumpre o caráter pedagógico da medida, desestimulando condutas semelhantes e coibindo o uso arbitrário das próprias razões, sem configurar enriquecimento ilícito do ofendido. 7) No que concerne ao pedido de retratação pública, entende-se que a condenação pecuniária já cumpre de forma adequada as funções reparatória e punitiva da responsabilidade civil. Embora a retratação pública possa ter relevância em determinados contextos, a indenização financeira, conjugada com a publicidade da decisão judicial condenatória, mostra-se suficiente para reparar o dano causado à imagem e à honra do autor, tornando desnecessária a imposição de uma retratação nos moldes pleiteados. 8) Quanto aos danos materiais, embora o prontuário médico colacionado na réplica faça referência a um aumento de volume na região temporo-parietal e a sintomas como tonturas e náuseas, indicativos das lesões decorrentes da agressão, não foram apresentados documentos comprobatórios do efetivo dispêndio de valores com medicamentos, consultas médicas ou outros tratamentos. A indenização por prejuízo material exige prova cabal dos gastos efetivamente realizados, tais como notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento. Diante da ausência de tal comprovação no processo, impede-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 9) Sendo assim, o agravo interno deve ser parcialmente provido, para o fim de dar parcial provimento à apelação da parte autora, julgando-se parcialmente procedente a ação indenizatória. agravo interno parcialmente provido, por maioria. (Apelação Cível, Nº 50024725220228210002, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 17-12-2025)