Agravo Interno em Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5358380-71.2025.8.21.7000
Julgamento
02/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE O RECURSO E INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, recebeu o agravo de instrumento no efeito devolutivo e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo interno contra decisão do relator que recebe o agravo de instrumento e delibera sobre pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não é cabível a interposição de agravo interno em face de decisão do relator que recebe o agravo de instrumento e delibera sobre pedido de agregação de efeito suspensivo ou de tutela de urgência.2. A decisão que defere ou indefere efeito suspensivo ao agravo de instrumento possui natureza precária e provisória, com efeitos apenas até o julgamento do recurso principal, não se tratando de análise de mérito.3. A Conclusão nº 06 do Centro de Estudos do TJRS estabelece expressamente que não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento.4. O artigo 1.021 do CPC deve receber interpretação restritiva, visando garantir o exame colegiado apenas das decisões terminativas do Relator, o que nãoéo caso da decisão que apenas recebe o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53583807120258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 02-03-2026)

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