Agravo Interno em Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005118-51.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 02/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE O RECURSO E INDEFERE TUTELA RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que recebeu o agravo de instrumento e indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo interno contra decisão do relator que apenas recebe o agravo de instrumento e delibera sobre pedido de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão do relator que recebe o agravo de instrumento e delibera sobre pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência.2. A decisão que recebe o agravo de instrumento e indefere o pedido de tutela recursal possui natureza precária e provisória, com efeitos apenas até o julgamento do recurso, não se tratando de análise de mérito.3. O artigo 1.021 do CPC deve receber interpretação restritiva, visando garantir o exame colegiado apenas das decisões terminativas do Relator, o que nãoéo caso da decisão recorrida.4. A Conclusão nº 06 do Centro de Estudos do TJRS estabelece expressamente que não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 50051185120268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 02-03-2026)