Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Servidor Público Estadual — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002727-26.2026.8.21.7000
Julgamento
28/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. I - A preliminar de ilegalidade do julgamento monocrático é rejeitada, pois o art. 932 do CPC, a Súmula 568 do STJ e o art. 206, XXXVI, do RITJRS autorizam o julgamento monocrático quando há entendimento dominante sobre o tema. Eventual vício é superado pelo exame colegiado na via do agravo interno. II - Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, pois integram o patrimônio do ente público, conforme entendimento consolidado do STJ. III - No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, os honorários sucumbenciais são destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FURPGE), nos termos da Lei Estadual nº 10.298/94, do Decreto Estadual nº 54.454/18 e da Resolução nº 151/2019, o que afasta a natureza de crédito autônomo dos Procuradores do Estado e confirma a identidade patrimonial com o ente público. IV - Presentes os requisitos do art. 368 do CC, é cabível a compensação dos honorários advocatícios devidos ao ente público com o crédito principal a ser satisfeito por precatório, sendo inaplicável a vedação do art. 85, § 14, do CPC nessa hipótese específica. V - A ausência de argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impede o provimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50027272620268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 28-08-2026)

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