Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Locação — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5244906-25.2025.8.21.7000
Julgamento
30/01/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/ COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE INÉRCIA DO CREDOR, TAMPOUCO A PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. REGULAR IMPULSIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de ação de despejo com cobrança de aluguéis e encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/21 e o tempo de tramitação do processo sem a efetiva constrição de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da demonstração pontual da inércia da parte autora por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão deduzida, que em cobrança de locativos é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em abril/2017 e, desde então, a parte autora vem buscando receber seu crédito mediante tentativas de penhora via sistemas BACENJUD e RENAJUD, além de pesquisas pelo INFOJUD e inscrição da dívida no SPC/SERASA. Embora o processo tenha sido suspenso em agosto/2019 pela inexistência de bens penhoráveis, o prosseguimento foi retomado pela credora em agosto/2021, antes da consumação da prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal, mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, quando da vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, I; CPC, arts. 921, §4º e §4º-A, 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 1/12/2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000084220068210123, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 12-09-2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52449062520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2026)

Inteiro teor no site do TJRS