Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Locação. Gratuidade da Justiça — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5041315-05.2026.8.21.7000
Julgamento
04/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SOBRE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na ação movida pelos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos agravantes, que alegam ter comprovado sua situação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98 do CPC, destina-se às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3.2. Embora exista presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física, o juízo pode sopesar elementos dos autos que indiuem o contrário, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. 3.3. No caso concreto, há elementos que afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pois os agravantes são coproprietários de dez imóveis comerciais utilizados para locação, o que constitui meio de subsistência consideravelmente rentável. 3.4. Os documentos acostados aos autos indicam a presença de outras fontes de renda auferidas pelos agravantes, como benefício previdenciário e participação em empresas, o que enfraquece a tese de hipossuficiência sustentada. 3.5. Em relação ao espólio, não foram fornecidos documentos a respeito do patrimônio do falecido, o que é imprescindível para o exame da gratuidade de justiça, pois a análise deve recair sobre o patrimônio da herançaenão sobre a renda dos herdeiros. 3.6. O pedido subsidiário de pagamento de custas ao final não foi analisado pelo juízo de primeira instância, ficando prejudicado o exame pela Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 489, IV, 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50971623120228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 27-06-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51632533520248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 24-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51346822520228217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 11-08-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50413150520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-05-2026)

Inteiro teor no site do TJRS