Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5274399-47.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 14/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que recebeu os embargos à execução fiscal sem efeito suspensivo, por considerar insuficiente a garantia oferecida e não configurado o perigo de dano concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de error in procedendo na decisão monocrática que teria julgado o mérito de recurso cujo objeto estaria esvaziado por fatos supervenientes não considerados; (ii) a necessidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento fundamentou-se corretamente na ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.2. A complementação da garantia, argumento central do agravo de instrumento, configurou inovação recursal, pois não foi submetida à apreciação do juízo de origem, o que impediria sua análise pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.3. O mero risco de bloqueio de valores via SISBAJUD não configura perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação, sendo consequência natural do inadimplemento de obrigação tributária líquida, certa e exigível.4. A garantia do juízo é requisito indispensável para oposição de embargos à execução fiscal, mas sua insuficiência não obsta o processamento, apenas afasta a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme orientação firmada pelo STJ nos Temas 526 e 260.5. A discussão sobre fato gerador e legitimidade passiva demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, não afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA.6. Os argumentos trazidos no agravo interno não foram capazes de afastar a conclusão adotada na decisão monocrática, não havendo demonstração de error in procedendo ou de perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 52743994720258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 14-05-2026)