Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Embargos à Execução Fiscal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5334731-77.2025.8.21.7000
Julgamento
08/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal sem garantia idônea do juízo; (ii) a alegação de que a continuidade da execução representa perigo de dano irreparável, com risco de constrição de verbas de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige, cumulativamente, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o art. 919, §1º, do CPC.2. O bem imóvel oferecido como garantia pelo agravante não lhe pertence, conforme ele próprio afirma na petição inicial dos embargos, o que configura garantia manifestamente inidônea.3. A jurisprudência do STJ e do TJRS admite o recebimento dos embargos à execução fiscal sem prévia garantia do juízo quando comprovada a hipossuficiência do devedor, em proteção ao contraditório e ao acesso à justiça.4. Contudo, mesmo quando admitido o processamento dos embargos sem garantia, o recebimento da ação defensiva incidental não tem o efeito de suspender o prosseguimento da execução fiscal.5. A contradição entre o fundamento dos embargos (ilegitimidade passiva por não ser proprietário) e a garantia ofertada (o próprio imóvel que alega não ser seu) esvazia a idoneidade da caução. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53347317720258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 08-05-2026)

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