Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Cautelar Fiscal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5189556-52.2025.8.21.7000
Julgamento
17/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELOS RÉUS NOS AUTOS DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. 1. Insurge-se o agravante contra o indeferimento dos pedidos de citação com hora certa e intimação do procurador constituído pelos réus em outro feito; o qual foi mantido no julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento. 2. De fato, a conclusão alcançada está de acordo com o disposto no art. 252 do CPC. Ademais, a teor do §1º-A do art. 246, do CPC, incluído pela Lei n.º 14.195/2021, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Desse modo, conquanto a citação via whatsapp encontre fundamento no Código de Processo Civil (art. 246), não há previsão legal para a pretensa citação com hora certa virtual. Nesse contexto, conforme consignado na decisão monocrática recorrida caso frustrada a citação por meio do aplicativo whatsapp, a citação deve se dar mediante carta rogatória, nos termos proclamados pelo Juízo a quo. 3. Por fim, no tocante ao pedido subsidiário relativo à intimação do advogado dos réus na esfera penal, embora a frustração da citação via whatsapp possa conduzir à sua apreciação, no ponto, não assiste melhor razão ao agravante. Conforme consignado pela Magistrada de origem, Dra. Juliana Neves Capiotti, a procuração outorgada ao advogado restringe-se à atuação em sede processual penal, não abarcando, portanto, a capacidade postulatória para recebimento de intimações nestes autos - tanto mais quando se considera a ausência de angularização processual na espécie. 4. Em suma, deve ser mantida a decisão monocrática vergastada, a qual proveu em parte o agravo de instrumento. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51895565220258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 17-12-2025)

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