Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5138450-17.2026.8.21.7000
Julgamento
30/07/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte executada e determinou o desbloqueio de valores constritos via SisbaJud, por reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, inferiores ao limite de 40 salários mínimos. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa; e (ii) mérito quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da comprovação de sua origem. III. Razões de decidir. (i) A preliminar de nulidade é rejeitada. O art. 9º, parágrafo único, inc. I, do CPC autoriza o contraditório diferido nas hipóteses de tutela provisória de urgência, e o pedido de desbloqueio de verbas essenciais à subsistência dos executados reveste-se de caráter urgente, justificando a postergação da oitiva da parte exequente. (ii) A jurisprudência consolidada do STJ confere interpretação extensiva ao art. 833, inc. X, do CPC, de modo que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos abrange não apenas depósitos em caderneta de poupança, mas também valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou em espécie, salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude. Os valores efetivamente bloqueados são significativamente inferiores ao limite de 40 salários mínimos, o que é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, independentemente da comprovação da origem salarial ou previdenciária das quantias. A insurgência relativa ao levantamento dos valores bloqueados não comporta exame nesta instância recursal, por se tratar de questão afeta ao cumprimento da decisão e aos atos executivos praticados no juízo de origem. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, p.u., inc. I; 10; 833, inc. X; 854, §3º.(Agravo de Instrumento, Nº 51384501720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-07-2026)

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