Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5033668-56.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 30/07/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade da intimação da sentença condenatória, proferida na fase de conhecimento, pode ser rediscutida em impugnação ao cumprimento de sentença, quando a mesma matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. A matéria objeto do recurso — suposta nulidade da intimação da sentença proferida na fase de conhecimento — já foi definitivamente decidida em ação anulatória de sentença (querela nullitatis insanabilis) ajuizada pelos próprios agravantes, com idêntica causa de pedir e pedido. Naquela ação anulatória, a petição inicial foi indeferida de plano, com julgamento de mérito, por manifesta improcedência, tendo o Juízo concluído pela inexistência do vício alegado. Os recursos interpostos não foram conhecidos, operando-se o trânsito em julgado e a formação da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Embora as nulidades absolutas sejam matérias de ordem pública e possam ser arguidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, estão sujeitas à preclusão pro judicato quando já decididas de forma definitiva em provimento jurisdicional anterior, conforme entendimento do STJ. A identidade de fundamentos entre a impugnação ao cumprimento de sentençaeaação anulatória já julgada afasta a possibilidade de interpretação restritiva da coisa julgada, impedindo a reanálise da matéria. A litigância de má-fé não é reconhecida, pois não se verifica caráter meramente protelatório na interposição do recurso, conforme o Tema 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 507, 508.(Agravo de Instrumento, Nº 50336685620268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-07-2026)