Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5280352-89.2025.8.21.7000
Julgamento
14/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução reconhecido pela parte impugnada, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios quando a base de cálculo é considerada irrisória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão monocrática baseou-se no Tema 410 do STJ, que estabelece a devida fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que parcial, em benefício do executado.2. Reconhecimento da procedência do pedido que também atrai a aplicação do art. 90 do CPC, que impõe ao reconhecente o pagamento das despesas e honorários proporcionais à parcela reconhecida.3. O arbitramento dos honorários com base na equidade não se aplica quando há valor controvertido identificável, como no caso de excesso de execução apontado pela Fazenda Pública e reconhecido pela parte impugnada.4. Ausência de elementos aptos a alterar o posicionamento exarado na decisão monocrática, impondo-se sua confirmação. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º e §7º, 90, 487, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011 (Tema 410); STJ, AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/04/2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52803528920258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-05-2026)

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