Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Prestação de Contas. Sócio Falecido — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5152782-57.2024.8.21.7000
Julgamento
27/11/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO FALECIDO. DEVER DA INVENTARIANTE E ADMINISTRADORA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PRESTAR CONTAS DA SUA ADMINISTRAÇÃO À HERDEIRA DO SÓCIO FALECIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PARTE DEMANDANTE. Cabe à parte que impugna a concessão da gratuidade judiciária à parte adversa trazer elementos de que esta possui condições de arcar com as despesas processuais, ônus do qual deixou de haver desincumbência. A ação de prestação de contas opõe uma das filhas herdeiras do falecido pai, como demandante, à mãe e viúva-meeira, como demandada, que tambéméa inventariante na ação de inventário do pai e marido. A mãeéasócia remanescente da sociedade empresária familiar, cujo quadro social era integrado por ela e pelo pai, e, atualmente, é ela quem administra a sociedade. A ação judicial visa, precipuamente, a que a mãe preste contas da administração da sociedade empresária relativamente ao período posterior ao falecimento do pai e marido, conforme decisão prolatada pelo juízo sucessório na ação de inventário, em cujos autos se definiu que os lucros da sociedade empresária anteriores à abertura da sucessão comporiam o monte-mor. O contrato social dispõe que, em caso de falecimento de algum dos sócios, os pais, a sociedade empresária manter-se-ia sem dissolução, admitindo-se o ingresso das duas filhas herdeiras no quadro societário. Eventual dissolução da sociedade, total ou parcial, com a apuração dos haveres, somente ocorreria em caso de incapacidade ou de recusa das sucessoras do sócio falecido. A dissolução parcial da sociedade, portanto, deixa de ser automática. A alteração do contrato social foi postergada pelo juízo sucessório para depois da partilha na ação de inventário, quando se poderá definir a propósito de a quem tocarão as cotas sociais do pai, com eventual compensação patrimonial na partilha, ou se a sociedade será dissolvida, total ou parcialmente. No que diz com a legitimidade, a questão foi claramente decidida na decisão, porque o genitor da recorrida possuía metade das quotas sociais e o espólio passa a fazer jus ao valor de tais quotas na data do falecimento. Nas circunstâncias já reconstituídas, a demandante, como filha e herdeira, pode exigir a prestação de contas da mãe, como administradora da sociedade. Quanto ao termo inicial da prestação de contas, prevalece o dispositivo da decisão do juízo, que consigna ser a data do óbito, observada a orientação preestabelecida pelo juízo sucessório e considerando que o inventário pende de finalização e que pendem de decisão as questões da sucessão empresarial. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51527825720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 27-11-2024)

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