Agravo Interno e Agravo de Instrumento — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0016498-79.2017.8.19.0000
Julgamento
12/07/2017

Ementa

Agravo interno e agravo de instrumento. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, ambos do Estado do Rio de Janeiro. Contrato de empréstimo consignado pactuado entre servidores públicos e instituição financeira. Alegação de abusividade na cláusula <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b> que permite o desconto da parcela do empréstimo diretamente na conta corrente dos servidores. Deferimento da tutela de urgência requerida pelos agravados, sob pena de multa por cada <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">descumprimento</b></b> comprovado. Irresignação da instituição financeira ré. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Relator que indeferiu o efeito suspensivo requerido. Julgamento em conjunto, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Atividade jurisdicional que deve ser orientada pela satisfação dos direitos discutidos em juízo em tempo razoável. Recurso prejudicado. Não conhecimento do agravo interno. 2. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual que se rejeita. Mera alegação de interesse da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal na causa que não atrai a competência da Justiça Federal. Ausência de violação ao art. 109, I da Constituição Federal. União tem que ser autora, ré ou assistente no processo, para que este seja julgado perante a Justiça Federal. Precedente do STF. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e do Ministério Público que se rejeita. Art. 5º, I e II da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. A Defensoria Pública e o Ministério Público têm legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses e direito difusos, coletivos e individuais homogêneos. Manifesta hipossuficiência econômica e jurídica dos servidores públicos. Relevância social do objeto da ação civil pública. Precedentes do STF e do STJ. 4. Questão relativa às astreintes fixadas que não é objeto deste agravo de instrumento. 5. Agravados que juntaram aos autos inúmeras reclamações de consumidores alegando descontos das parcelas dos empréstimos consignados diretamente de suas contas correntes, levados a efeito por instituições financeiras conveniadas do Estado, havendo, em alguns relatos, negativação dos nomes dos consumidores e cobranças em duplicidade, pois quando o Estado realiza o pagamento do servidor retém as quantias dos empréstimos. Agravante que faz parte da lista de instituições financeiras conveniadas ao Estado do Rio de Janeiro. 6. Contrato de empréstimo que possui cláusulas abertas que possibilitam, na prática, a cobrança em duplicidade das parcelas dos empréstimos, colocando os servidores em posição de manifesta desvantagem. 7. Lei Estadual nº 7.553/2017 que proíbe os descontos em conta corrente dos empréstimos consignados contraídos por servidores públicos ativos e inativos, aposentados e pensionistas. 8. Decisão agravada que apenas determinou a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realização de cobrança diretamente da conta bancária dos servidores, a título de pagamento de parcela de empréstimo consignado, bem como a impossibilidade de negativação dos nomes dos servidores exclusivamente em função da aplicação da cláusula discutida. Inexistência de risco de inadimplemento dos empréstimos, pois não foi determinada a suspensão dos pagamentos. 9. Decisão agravada que preserva o direito do consumidor até que se esclareçam todos os fatos alegados pelas partes na ação civil pública. 10. Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida. Art. 300, do CPC/2015. 11. Pedido subsidiário formulado pelo agravante, para que os efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada sejam restritos aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro. Cada Estado tem um convênio específico com as instituições financeiras, para concessão de empréstimo consignado aos seus servidores. Reclamações apresentadas pelos agravados que são de servidores do Estado do Rio de Janeiro. Ausência de provas no sentido de que os descontos estão sendo feitos na conta corrente de servidores públicos da União, de outros Estados, ou de Municípios. Tutela de urgência que é baseada em juízo de cognição sumária. 12. Decisão que deferiu a tutela antecipada que ultrapassou os limites do requerimento dos agravados. Matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício. Efeito translativo dos recursos. Invalidação da parte da decisão que é ultra petita, para que os efeitos da decisão se limitem apenas aos casos em que o valor da parcela é descontado da folha de pagamento do servidor, mas não é repassado à instituição financeira pelo Estado do Rio de Janeiro. 13. Reforma parcial da decisão, para restringir a abrangência dos efeitos da tutela de urgência apenas aos casos em que o desconto é realizado na respectiva folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, mas não é repassado pela fonte pagadora às instituições financeiras. 14. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO INTERNO E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RESTRINGIR A ABRAGÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Inteiro teor no site do TJRJ