Agravo Interno. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5046012-69.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. FATO SUPERVENIENTE. DIREITOS AQUISITIVOS. INSUFICIÊNCIA E INIDONEIDADE DA GARANTIA OFERTADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, V, "A", DO CPC À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a suspensão da execução de título extrajudicial, determinando seu regular prosseguimento, ao fundamento de que a suspensão decretada em primeiro grau com base no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, sem a garantia do juízo exigida pelo art. 919, §1º, do mesmo diploma, contrariava a disciplina específica dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (a) se o oferecimento superveniente de direitos aquisitivos derivados do contrato de promessa de compra e venda constitui garantia idônea e suficiente para fins do art. 919, §1º, do CPC, de modo a justificar a retratação da decisão monocrática; e (b) se a prejudicialidade externa decorrente da ação de conhecimento conexa autoriza a suspensão da execução independentemente do preenchimento dos requisitos específicos do art. 919, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero oferecimento unilateral de bem à penhora, sem deferimento judicial, formalização da constrição e aferição de suficiência pelo juízo competente, não configura garantia do juízo para os fins do art. 919, §1º, do CPC, sendo insuficiente para alterar o quadro fático-jurídico que embasou a decisão monocrática. 4. Os direitos aquisitivos derivados do contrato de promessa de compra e venda que fundamenta a própria execução não constituem garantia autônoma, idônea e suficiente, pois representam posição contratual precária, subordinada ao adimplemento da obrigação inadimplida, e correspondem a fração mínima do valor total do contrato, diante do pagamento de apenas aproximadamente 6% do preço ajustado, ao passo que o crédito exequendo corresponde à parcela remanescente, acrescida dos encargos decorrentes do inadimplemento. 5. A norma do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, de caráter geral, não afasta a disciplina específica do art. 919, §1º, do CPC para a suspensão da execução em sede de embargos, sendo indevida a utilização da prejudicialidade externa como fundamento autônomo para paralisar o processo executivo sem o cumprimento dos requisitos legais específicos. 6. A autonomia do processo de execução, consagrada no art. 784, §1º, do CPC, impede que a mera existência de ação de conhecimento conexa, ainda não transitada em julgado, paralise a atividade executiva fundada em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. 8. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 784, §1º, 919, §1º, 921, I, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020; AgInt no AREsp: 2367945 SP 2023/0165479-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1421395 PR 2018/0338776-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2023. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51515463620258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 27-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52581817520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 17-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52358873420218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 24-05-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50460126920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-06-2026)