Agravo Interno. Direito Privado Não Especificado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5310890-53.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. REGULAR IMPULSIONAMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) mérito quanto à ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a parte atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 1.021, §1º, do CPC, com a exposição das razões para a reforma da decisão. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da demonstração pontual da inércia da parte autora por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão deduzida, que, em se tratando de cobrança de duplicatas, é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. No caso em exame, o cumprimento de sentença foi iniciado em dezembro/2013 e, desde então, a parte exequente vem buscando receber seus direitos, tendo logrado êxito na penhora de um imóvel, porém, sem sucesso na satisfação do crédito, pois o bem foi expropriado em processo de crédito privilegiado. O processo sempre teve regular tramitação sem inércia ou abandono pela credora, estando ausente o requisito essencial para o acolhimento da prescrição intercorrente. Ademais, a informação quanto à expropriação do bem em outro processo somente aportou ao processo em maio/2023, reiniciando-se a busca de outros bens penhoráveis, sendo certo que não transcorreu mais de cinco anos desde então. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50000084220068210123, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 12-09-2024; STJ, Súmula 106. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53108905320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2026)