Agravo Interno. Cumprimento de Sentença. Impugnação Julgada Procedente — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5270105-15.2026.8.21.7000
Julgamento
24/09/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução tem natureza de sentença, sendo o agravo de instrumento recurso inadequado para impugná-la. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão recorrida, ao resolver a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença pelo pagamento, tem natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do CPC, que define sentença como o pronunciamento que extingue a execução.2. A qualificação de um pronunciamento judicial como sentença não depende de providências materiais subsequentes, como o levantamento dos valores depositados em juízo, mas sim de seu conteúdo intrínseco e do efeito jurídico que a lei lhe atribui.3. O levantamento dos valores por meio de alvará é ato de natureza administrativa, mero exaurimento dos efeitos práticos da decisão judicial, e não altera a natureza sentencial do pronunciamento que declarou extinta a obrigação pelo pagamento.4. O recurso cabível contra sentençaéa apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.015 do mesmo diploma.5. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue a execução configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, restrito às hipóteses de dúvida objetiva sobre o recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. A decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução tem natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento; a interposição deste configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, § 1º; art. 924, inc. II; art. 1.009; art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 50475031420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 27-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52701051520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 24-09-2026)

Inteiro teor no site do TJRS