Agravo Interno. Cumprimento de Sentença em Face da Fazenda Pública — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5320919-65.2025.8.21.7000
Julgamento
28/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença promovido por município para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em impugnação ao cumprimento de sentença anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são a ocorrência de prescrição da pretensão executória relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução, e a possibilidade de compensação de créditos da executada com os honorários cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição da cobrança de honorários advocatícios, fixados em decisão judicial, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou. O pedido executivo do município foi apresentado antes do decurso desse prazo, afastando a prescrição.2. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução que demanda dilação probatória, sendo matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, não apresentada em momento oportuno, a revelar a preclusão. 3. A compensação de créditos próprios da agravante não pode ser apreciada no presente cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, pois as questões relativas a diferenças de proventos e gratificações são estranhas ao título executado e devem ser veiculadas por meio de ação de conhecimento própria, com observância do contraditório.4. A compensação de créditos é inviável, pois os honorários advocatícios sucumbenciais são de titularidade dos procuradores do ente público, enquanto eventuais diferenças remuneratórias seriam devidas pelo ente municipal, inexistindo a reciprocidade subjetiva exigida pelo artigo 368 do Código Civil.5. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno é admitida quando a parte não apresenta argumento novo e relevante, conforme o Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A prescrição da cobrança de honorários advocatícios fixados em decisão judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado. Inaptidão da via da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução que demanda dilação probatória. Descabida a compensação de verbas de sucumbência dos procuradores do ente público com eventuais valores devidos à servidora, diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507, 509, § 4º, 515, inc. I, 525, § 1º, inc. V; CC/2002, art. 368; Lei n. 8.906/1994, arts. 24, § 1º, e 25, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); STJ, Súmula 393; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51985584620258217000, Rel. Francesco Conti, j. 30.09.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50027324820268217000, 4ª Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 29.01.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53209196520258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 28-08-2026)

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