Agravo Interno. Apelações Cíveis. Família — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005662-18.2020.8.21.3001
Julgamento
29/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. FILHA MENOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. As contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Não constituindo as contrarrazões recursais a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, não merece ser conhecido o pedido deduzido em contrarrazões. Precedentes do TJRS. GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA BASE MATERNA ESTIPULADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DO GENITOR DE FIXAÇÃO DE GUARDA ALTERNADA. DESCABIMENTO. A guarda alternada, como é cediço, é a modalidade que consiste em revezar, sucessivamente, a moradia da criança, de modo que ela passe metade do tempo com cada genitor, o que, em regra, raramente atende ao melhor interesse do menor, por impedir ou dificultar o estabelecimento de rotinas essenciais para a segurança da criança, que é o que deve nortear a definição da modalidade da guarda, e não a conveniência dos genitores. Hipótese em que ambos os genitores possuem capacidade de exercer a guarda da filha, de forma compartilhada, inexistindo situação que exija alteração do que foi estabelecido na sentença, não se mostra pertinente a modificação requerida pelo genitor, considerando o laudo social que concluiu pela guarda compartilhada com base de residência materna. Em que pese a intenção de o genitor de exercer a guarda alternada, deve-se levar em consideração a distância que o genitor está residindo, porquanto o genitor reside no município de Cambará do Sul, enquanto que a filha reside com a genitora, na cidade de Porto Alegre, e, como bem observando pelo Juízo de origem, não há como acolher a pretensão de guarda alternada, uma vez que a menor está ingressando em idade escolar, não havendo como estudar em duas escolas simultaneamente. Precedentes do TJRS. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO NA FREQUÊNCIA DAS VISITAS DO PAI À FILHA. DESCABIMENTO. A fim de preservar a necessária convivência entre pai e filha, resta mantida a convivência paterno-filial nos termos estabelecidos na sentença, em periodicidade razoável frente às peculiaridades do caso concreto e à idade da menor, com frequência quinzenal. Em que pese o genitor manifeste no apelo insurgência quanto à fixação do esquema de visitação, pretendendo que as visitas sejam estabelecidas uma vez por mês, não houve ao longo da tramitação processual controvérsia em relação à convivência paterna fixada na sentença, tendo sido estabelecida em consonância ao pretendido pela genitora na inicial e pelo genitor em contestação, o que foi reafirmado pela genitora e pelo genitor em sede de memoriais. Não obstante os motivos alegados pelo genitor no sentido de que reside em município diverso, não possuindo recursos financeiros para ficar se deslocando quinzenalmente para cumprir com o arranjo de convivência fixado, não houve demonstração de qualquer alteração na capacidade econômica do genitor posteriormente à apresentação dos memoriais que se mostre suficiente a amparar a pretensão da redução pleiteada. FILHA MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO, OU, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, EM 25% SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PELA ALIMENTANDA E PRETENSÃO DE REDUÇÃO PELO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades da filha menor de idade, e os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada, em observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a verba alimentar para a filha menor foi fixada em percentual correspondente a 15% dos rendimentos do requerido, descontado apenas os valores pertinentes à previdência oficial e ao imposto de renda, se houver, incidente sobre o 13º salário (gratificação natalina), terço de férias e horas extras, não incidindo sobre verbas rescisórias indenizatórias, inclusive sobre FGTS (respeitado o piso de 40% do salário mínimo nacional, caso o valor descontado em folha do genitor não alcance esse limite, o genitor complementará o valor da diferença até o dia 15 de cada mês), ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 25% salário mínimo nacional, que se mostra adequada no caso. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, impossibilita-se a minoração postulada no recurso. Por outro lado, ausente demonstração efetiva da insuficiência do encargo e, diante da impossibilidade de o genitor prestar alimentos em maior monta, a justificar a elevação da obrigação alimentícia fixada na origem, impossibilita-se a majoração pretendida. No caso, o genitor possui outros dois filhos, aos quais já presta alimentos, tendo um deles necessidades especiais e extraordinárias, o que foi corretamente sopesado pelo Juízo de origem. “Em ação de alimentos é do réuoônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, a teor do art. 1.699 do Código Civil. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50056621820208213001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 29-10-2025)

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