Agravo Interno. Apelação Cível. Família. Apelação Cível — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5010693-75.2019.8.21.0019
Julgamento
23/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE, TENDO HAVIDO A INTIMAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NULIDADE INOCORRENTE. AUSENTE O PREJUÍZO. Não é requisito para a realização de julgamento monocrático por ato do Relator a oportunização de prévia manifestação do Ministério Público, tendo havido a intimação posterior da decisão monocrática, sem interposição de recurso. Inocorrência nulidade por ausência de prejuízo porque sendo levado o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, resta afastado qualquer prejuízo que se possa cogitar. Precedentes do TJRS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso amparado, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE PARTILHA DAS COTAS SOCIAIS, HAVERES E LUCROS ACUMULADOS DA EMPRESA. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO INDEVIDA. ART. 329, INCISO II, DO CPC. A parte autora deve formular na exordial a pretensão de partilha, sendo este o momento oportuno para arrolar os bens e as dívidas que pretende ver partilhados, constituindo inovação do pedido inicial o pedido de partilha de outros bens e dívidas formulado em réplica à contestação ou posteriormente, postura vedada no art. 329, inciso II, do CPC. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE REEMBOLSO EM FAVOR DA EX-ESPOSA DE 50% DOS VALORES FINANCEIROS DESPENDIDOS PARA A QUITAÇÃO DE IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO PELO EX-MARIDO ANTERIORMENTE À RELAÇÃO E EM CONDOMÍNIO COM SEUS GENITORES. PARTE DO IMÓVEL ADQUIRIDA COM VALORES EM SUB-ROGAÇÃO AOS VALORES QUE O DEMANDADO/APELADO RECEBEU A TÍTULO DE FGTS. PARCELAS DE FINANCIAMENTO ADIMPLIDAS E QUITAÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDAS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO QUE ORA SE DISSOLVE. PRETENSÃO DE REEMBOLSO EM FAVOR DA EX-ESPOSA DE 50% DOS VALORES FINANCEIROS DESPENDIDOS PARA A QUITAÇÃO DE IMÓVEL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Trata-se de imóveis (apartamento e box de estacionamento) adquiridos pelo ex-marido antes do casamento e em condomínio com seus pais, de modo que cada coproprietário tem 1/3 (um terço) dos referidos bens. Os valores utilizados para a aquisição do imóvel em sub-rogação aos valores que o demandado/apelado recebeu a título de FGTS, por serem considerados provento do trabalho pessoal, enquadrando-se na categoria de fruto civil do trabalho, não são partilháveis, na forma do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil. Mesmo que tenha havido o pagamento de parte das parcelas do financiamento do bem na constância da relação, não há demonstração de que tenha sido realizado o pagamento do restante com recursos do ex-casal, havendo indícios de que este débito remanescente foi pago com o esforço dos coproprietários (condôminos), em especial os genitores do demandado/apelado, mostrando-se correta a sua exclusão da partilha, não havendo falar de reembolso em favor da ex-esposa. Precedentes do TJRS. EX-ESPOSA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM 1 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, ALÉM DE MANUTENÇÃO EM PLADO DE SAÚDE DO EX-MARIDO, ATÉ A ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. Decorre a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, "caput", combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo quando presentes a necessidade da alimentanda, que não possa prover-se pelos próprios meios, bem como a possibilidade do alimentante, observado o art. 1.695 do Código Civil. Havendo demonstração da dependência econômica da ex-cônjuge, cabível a manutenção da obrigação de prestar alimentos, no valor mensal correspondente a de 1 (um) salário mínimo nacional, além da manutenção do plano de saúde em seu favor, desde que comprove a necessidade de tratamento médico semestralmente, não se justificando, no entanto, a majoração do quantum, que deve ser mantido no patamar estipulado, razoável, em observância às possibilidades do alimentante. Precedentes do TJRS. FILHO MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a verba alimentar em favor do filho menor foi estabelecida em 25% dos rendimentos líquidos do genitor, além da manutenção do plano de saúde em favor do filho, mostra-se razoável e adequada aos ganhos do alimentante, merecendo manutenção. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EX-MARIDO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CONCLUSÃO DE OBRAS NO IMÓVEL COMUM, CUJA PARTILHA FOI DETERMINADA. DESCABIMENTO. A partir do momento em que o vínculo matrimonial se extinguiu, o que resta às partes é a partilha do imóvel comum, o que foi determinado na sentença, não havendo falar em compelir o ex-cônjuge a finalizar obras no imóvel em questão que estavam em fase embrionária e que não mais se inserem na esfera de um projeto familiar. A obrigação de fazer atinente à conclusão das obras é inexigível do réu, mostrando-se descabida a pretensão de compelir o ex-cônjuge a finalizar obras que estavam em fase embrionária, por interferir indevidamente na autonomia e na liberdade individual das partes após o divórcio, cabendo à autora, se assim desejar, dar continuidade ou não ao projeto de forma autônoma. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. DESCABIMENTO. A sentença hostilizada determinou a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, de maneira proporcional, considerando a sucumbência recíproca, com base na análise dos pedidos formulados por ambas as partes e da procedência parcial dos referidos pedidos. Considerando-se que ambos os litigantes sucumbiram parcialmente, restando caracterizada a sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora, mostra-se adequada a condenação de cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais conforme procedido na sentença, pois razoável concluir que a parte demandante obteve apenas 30% do que pediu, ao mesmo tempo em que a parte demandada obteve ao menos 70% do que foi pedido, na forma do art. 86, “caput”, do CPC. Precedentes do TJRS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA PARTE DEMANDANTE. PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. RENDA MENSAL INFERIOR AO PARÂMETRO DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que a demandante percebe rendimento mensal inferior a 5 salários mínimos, fazendo jus ao benefício da AJG. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50106937520198210019, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-06-2026)

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