Agravo Interno. Apelação Cível. Ação Negatória de Paternidade — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001474-11.2018.8.21.0007
- Julgamento
- 24/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido da ação negatória de paternidade cumulada com anulatória de registro público, movida pelo agravante em face da agravada, representada por sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de desconstituição da paternidade registral com base na inexistência de vínculo biológico, comprovada por exame de DNA, e na alegada ausência de laços socioafetivos entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento dos filhos é ato irrevogável, nos termos do artigo 1.609 do Código Civil, somente cabendo a retificação do registro civil mediante demonstração inequívoca da existência de vício do ato jurídico, como erro, dolo, coação, simulação ou fraude.2. O conjunto probatório, especialmente a prova colhida em audiência e os diálogos anexados aos autos, demonstra que o agravante não foi induzido a erro, pois tinha ciência da ausência de vínculo biológico quando realizou o registro de nascimento da agravada.3. As conversas por aplicativo de mensagens juntadas aos autos evidenciam a existência de laço afetivo entre as partes, com o agravante se referindo à agravada com carinho e demonstrando interesse em sua companhia.4. O afastamento entre as partesnão tem o condão de apagar a história de vida eovínculo paternal que foi estabelecido e nutrido, não desconstituindo a relação jurídica e afetiva consolidada no passado.5. A causa de pedir funda-se no mero arrependimento do agravante em ter reconhecido voluntariamente a agravada, sendo tal arrependimento posterior juridicamente irrelevante para fins de anulação do registro de paternidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A anulação do registro de paternidade somente é possível mediante prova robusta de vício de consentimento, sendo insuficiente a mera ausência de vínculo biológico quando comprovada a voluntariedade do ato de reconhecimento e a existência de paternidade socioafetiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.609.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.635/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 28/4/2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50004882220168210009, Rel. João Ricardo dos Santos Costa, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51554619320258217000, Rel. Glaucia Dipp Dreher, j. 06-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50014741120188210007, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 24-03-2026)