Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Exibição de Documentos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5012120-68.2025.8.21.2001
- Julgamento
- 24/08/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, em ação de exibição de documentos bancários. O agravante não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso e, intimado para recolhimento em dobro, limitou-se a requerer dilação de prazo sem efetuar o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática é nula por omissão, ante a ausência de análise do pedido de prazo adicional; (ii) se a ausência de recolhimento do preparo, após intimação para pagamento em dobro, configura deserção, afastada por justa causa ou pelos princípios da cooperação e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de nulidade por omissão não se sustenta, pois a decisão agravada enfrentou o pedido de dilação de prazo ao afirmar que ele não tem amparo legal. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa.2. A emissão da guia de recolhimento, sem o respectivo pagamento comprovado nos autos, é ato preparatório incompleto. O art. 1.007, § 4º, do CPC exige a comprovação do recolhimento, e não a mera intenção de recolher.3. Os princípios da cooperação e da primazia do mérito não autorizam o descumprimento de requisitos objetivos de admissibilidade recursal. A aplicação do art. 1.007 do CPC não configura formalismo excessivo.4. Dificuldades financeiras não se enquadram no conceito de evento imprevisível e alheio à vontade da parte, exigido pelo art. 1.007, § 6º, do CPC para configuração de justa causa. A parte não pode valer-se da consequência de sua própria omissão para afastar a deserção. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50121206820258212001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 24-08-2026)