Agravo Interno. Agravo de Instrumento Não Conhecido por Deserção. Preparo Recursal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5110277-80.2026.8.21.7000
Julgamento
20/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por deserção, em razão de a parte agravante não ter comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e não ter efetuado o recolhimento em dobro no prazo determinado, optando por protocolar pedido de dilação de prazo sob alegação de dificuldades financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de dilação de prazo para recolhimento do preparo em dobro obsta a decretação da deserçãoeonão conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC.2. A intimação para recolhimento do preparo em dobro, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, representa a única oportunidade de saneamento do vício, e seu descumprimento no prazo legal acarreta, de forma inafastável, a deserção.3. O pedido de dilação de prazo não suspende nem interrompe a fluência do prazo para regularização do preparo, pois a prerrogativa do art. 139, inc. VI, do CPC não se sobrepõe a prazos peremptórios cuja inobservância acarreta sanção processual específica.4. A alegação de dificuldades financeiras não constitui justa causa para prorrogação do prazo, salvo se a parte tivesse postulado e obtido o benefício da gratuidade de justiça, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. VI; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52140282020258217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Vera Lucia Deboni, j. 24-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51102778020268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 20-08-2026)

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