Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Família — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5077135-61.2021.8.21.7000
Julgamento
23/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA VIAGEM AO EXTERIOR E MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PARA A FILHA MENOR RESIDIR COM A MÃEEO ATUAL COMPANHEIRO DESTA NO EXTERIOR. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Na espécie, com o deferimento da medida e já tendo a genitora efetivado a mudança pretendida para o exterior, em caso de improcedência da ação, não haverá como ser desfeita a concessão da antecipação de tutela ou poderá, no mínimo, tornar difícil o seu desfazimento. Some-se a isto a tenra idade da menor, nascida em 15/08/2019, além do relativo pouco tempo em que a genitora mantém união estável com Eduardo C. S., com parcas informações acerca desse relacionamento, o que emerge é um quadro que requer cautela por parte do julgador, diante da definitividade que pode vir a adquirir, reitero, o acolhimento do pleito antecipatório. A alegada urgência diz respeito, em realidade, ao companheiro da genitora, que trabalha remotamente mas terá de retornar para a Nova Zelândia no máximo atéomês de julho/2012, sob pena de ser desligado da empresa. Nada impede que ele retorne ao exterior e, se for o caso, a requerente e a filha sigam o mesmo destino posteriormente. Por fim, considerando que muitas das afirmações desabonatórias ao genitor e à família paterna são ainda unilaterais, levando-se em consideração, ademais, que o processo cadastrado sob o n. 5004015-22.2019.8.21.3001 versa exclusivamente sobre os alimentos em favor da filha, não tendo sido em nenhum momento deferida a guarda unilateral para mãe, a manutenção da decisão hostilizada é medida que se impõe. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50771356120218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-06-2021)

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