Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Família — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5067292-96.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CIVIS E COMPENSATÓRIOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Para o deferimento de tutela fixando alimentos provisórios em favor da ex-companheira, como decorrência do dever de mútua assistência, além da prova da união estável e sua dissolução, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente prova efetiva da alegada dependência econômica da ex-companheira, a justificar a fixação de alimentos provisórios, impossibilita-se a concessão da medida sem maior produção de provas, exigindo-se, para a fixação de encargo alimentar, demonstração efetiva da possibilidade do alimentante e das necessidades da alimentanda, situação inocorrente. Hipótese em que não evidenciada incapacidade atual da ex-companheira para o trabalho, pessoa jovem, atualmente com 37 anos de idade, revelando necessidade de melhor exame de prova da dependência econômica. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Os alimentos compensatórios, com amparo no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 5.748/68, têm por objetivo equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico gerado pelo rompimento da relação a um dos cônjuges/companheiros, na hipótese de apenas um dos cônjuges/companheiros usufruir dos frutos advindos de negócios constituídos na constância do casamento/união estável ou de imóveis adquiridos neste período. Hipótese em que não há falar em majoração do patamar em que fixados os alimentos compensatórios, qual seja, no valor equivalente a vinte salários mínimos (R$32.420,00), devendo haver melhor apuração da natureza e minúcias da relação mantida entre os litigantes, como a própria condição de dependência e extensão patrimonial. A autora já busca, na ação conexa, a partilha de um considerável patrimônio, incluindo meação de empresa, o que, a princípio, será o meio adequado para compensar sua dedicação ao projeto familiar e reequilibrar sua situação financeira, inexistindo, neste momento, prova inequívoca da necessidade alimentar urgente e da impossibilidade de a autora aguardar a partilha dos bens para sua estabilização financeira que exija a majoração pretendida. Precedentes do TJRS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que, embora a Requerente afirme estar sem renda no momento, em decorrência de sua dedicação à filha e da cessação de sua atividade no escritório do genitor, a realidade é que o patrimônio a ser partilhado pelo casal é de vulto, mesmo considerando apenas os bens declarados pelo Requerido na ação de dissolução, alcança o montante de R$ 8.440.542,48, e que, na sua própria reavaliação, atinge a cifra de R$ 30.192.567,00, a possibilitar que arque com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, correta a decisão que indeferiu o benefício. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50672929620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 27-05-2026)