Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5043251-65.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Município agravante contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da executada, acolhendo exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução e determinar o recálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sem a inclusão de juros de mora na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da metodologia de cálculo que aplica juros de mora sobre o valor da causa antes da incidência do percentual honorário; (ii) o termo inicial dos juros moratórios sobre a verba honorária definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O título executivo judicial fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, transitando em julgado em 14/06/2024, e seus limites objetivos vinculam a fase de cumprimento de sentença.2. A inclusão de juros de mora desde 2009 na base de cálculo dos honorários configura excesso de execução, pois os juros moratórios pressupõem obrigação líquida e exigível, não podendo incidir sobre o valor da causa, mero parâmetro econômico de referência, para inflá-lo antes da aplicação do percentual honorário.3. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC/2015, os juros de mora sobre a verba honorária somente são cabíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou definitivamente, sendo inviável cogitar mora da executada desde 2011 sob decisão posteriormente substituída.4. A correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento já preserva o valor real da obrigação, afastando a alegação de enriquecimento sem causa da executada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.(Agravo de Instrumento, Nº 50432516520268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 28-08-2026)