Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5206839-54.2026.8.21.7000
Julgamento
04/09/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado. 2. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, conforme a Súmula nº 414 do STJ. 3. A prescrição intercorrente não se configura, pois a citação editalícia do sócio, realizada em fevereiro de 2024, interrompeu o curso do prazo prescricional, e o pedido de redirecionamento, deferido em setembro de 2019, também produziu efeito interruptivo, retroagindo à data do requerimento. 4. O período em que os autos permaneceram suspensos para digitalização não pode ser computado em desfavor da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. 5. A atuação proativa do ente público na busca pela satisfação do crédito afasta a tese de inércia, em conformidade com os parâmetros fixados pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Tema nº 566). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52068395420268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 04-09-2026)

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