Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos. Rito da Prisão Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5402141-55.2025.8.21.7000
Julgamento
29/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO REITERADO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo alimentante em face da decisão que decretou sua prisão civil pelo prazo de 30 dias, em regime fechado, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos movido pelas alimentandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação do decreto prisional em razão da condição de empregado formal do agravante; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de cumprimento da prisão em regime que não impeça o exercício do trabalho formal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As alegações de dificuldades financeiras, ainda que o agravante esteja empregado, não têm o condão de afastar a obrigação alimentar, devendo ser discutidas em ação revisional própria.2. O descumprimento do acordo anteriormente firmado entre as partes, confessado pelo próprio devedor, restaura o status quo ante da execução, não sendo possível impor à parte credora que aceite nova repactuação.3. A parte exequente manifestou expressamente sua discordância com qualquer nova proposta de parcelamento, afirmando que o executado utiliza de artimanhas processuais para se eximir de sua obrigação há mais de seis anos.4. Somente o adimplemento integral do débito alimentar tem o condão de afastar o decreto prisional e autorizar a soltura do devedor.5. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença nãoéo meio adequado para se averiguar a alegação de impossibilidade de pagamento por falta de condições financeiras, o que deve ser objeto de ação própria. 6. O pedido alternativo de alteração de regime prisional, para além de ser inovação recursal, não merece prosperar, considerando os termos do art. 528, § 4°, do CPC, que prevê cumprimento em regime fechado. Ausente justificativa razoável a autorizar a adoção de regime prisional diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A condição de empregado formal do alimentante não afasta o decreto prisional por inadimplemento de obrigação alimentar, especialmente quando há histórico de descumprimento de acordos anteriores e a parte credora manifesta discordância com nova proposta de parcelamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 528, §§ 3º, 4º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, Súmula 309; TJRS, Habeas Corpus Cível nº 51362151920228217000, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 15-07-2022; TJRS, Habeas Corpus Cível nº 70085629632, Rel. José Antônio Daltoe Cezar, j. 22-06-2022; TJRS, Habeas Corpus Cível nº 51103075720228217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 06-06-2022; TJRS, Habeas Corpus Cível nº 50100549020248217000, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 30-01-2024; TJRS, Habeas Corpus Cível nº 51703912420228217000, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 08-09-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 54021415520258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 29-04-2026)

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