Agravo Interno. Ação Indenizatória. Golpe do Bilhete Premiado. Culpa Exclusiva da Vítima — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5204769-46.2025.8.21.0001
Julgamento
22/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação indenizatória. A parte autora alegou ter sido vítima do "golpe do bilhete premiado", realizando transferências bancárias para terceiros sob influência dos golpistas, e sustentou que os bancos réus agiram de forma negligente ao autorizar operações atípicas em relação ao seu perfil de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que teria impedido a produção de prova pericial psicológica e testemunhal; (ii) mérito quanto à responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos materiais e morais sofridos pela agravante em decorrência de fraude perpetrada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois a controvérsia central não reside no estado psicológico da autora no momento do golpe, mas na existência de falha na prestação dos serviços bancários e na configuração de excludente de responsabilidade.2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, não é absoluta, sendo excluída pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC.3. A fraude foi integralmente concebida e executada por terceiros estelionatários em ambiente externo às dependências dos bancos, configurando fortuito externo, estranho aos riscos inerentes à atividade empresarial.4. As transações foram realizadas presencialmente pela própria agravante, com justificativas aparentemente legítimas e mediante a assinatura de "Autorização de Transferência de Valores", sem evidências de falha nos sistemas de segurança ou negligência dos prepostos bancários.5. A condição de pessoa idosa e a vulnerabilidade da agravante não transferem a responsabilidade aos bancos, pois a proteção ao consumidor idoso não o isenta do dever mínimo de cautela diante de propostas inverossímeis. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 52047694620258210001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 22-05-2026)

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