Agravo Interno. Ação de Suprimento Judicial de Autorização para Expedição de Passaporte — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5008666-95.2023.8.21.0014
Julgamento
29/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO PATERNO APENAS PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para suprir o consentimento paterno e autorizar a emissão do passaporte nacional em nome da adolescente, bem como eventuais renovações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação do agravante de que a sentença acolheu pleito de autorização definitiva de viagem internacional, o que seria juridicamente insustentável e prejudicaria seu poder familiar e a proteção da adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença apenas autorizou a emissão do passaporte nacional em nome da adolescente e eventuais renovações, como suprimento da outorga paterna, inexistindo decisão quanto à autorização de viagem internacional.2. Não existem óbices para que a adolescente tenha o passaporte emitido pelo órgão competente, bem como eventuais renovações da documentação.3. É desnecessária a autorização de ambos os genitores para confecção de passaporte, que pode ser realizada inclusive na via administrativa, sem necessidade de ajuizamento de demanda judicial.4. Nos termos do artigo 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para realização de viagem internacional, exige-se autorização de ambos os pais.5. A viagem somente será realizada se autorizada por ambos os genitores ou se suprida judicialmente a vontade paterna, caso o genitor não o faça de forma voluntária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O suprimento judicial do consentimento paterno para emissão de passaporte de adolescente não implica autorização automática para viagens internacionais, que continuam exigindo autorização de ambos os genitores, conforme previsto no artigo 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; ECA, art. 84.(Apelação Cível, Nº 50086669520238210014, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 29-04-2026)

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