Agravo Inominado. Execução. Penhora de Imóvel de Fiador — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0036890-11.2015.8.19.0000
Julgamento
26/08/2015

Ementa

AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE FIADOR. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">BEM</b></b> DE <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">FAMÍLIA</b>.</b> INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO TRAZIDA PELA LEI 8.009/90, EM SEU ART. 3º, VII. FALECIMENTO DO EXECUTADO QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">BEM</b></b>, RESPEITADA A MEAÇÃO, E NOS LIMITES DA HERANÇA, NA FORMA DO ART. 1.997, DO CC. 1. Em suas razões, busca o recorrente, como terceiro interessado, afastar a penhora que recai sobre 50% do imóvel objeto da execução (a outra metade pertence ao cônjuge meeira). Para tanto, sustenta que recebeu o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">bem</b></b> por doação de seus pais, alegando que nele reside com sua <b class="negritoDestacado">família</b>, razão pela qual seria impenhorável. 2. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há que se falar em doação do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">bem</b></b> ao recorrente. Conforme informado no agravo de instrumento, este E. Tribunal de Justiça já decidiu que o referido negócio jurídico mostra-se ineficaz, tendo a referida decisão transitado em julgado. Não cabe mais, portanto, qualquer discussão em relação a isso. Desse modo, diferente do alegado pelo recorrente, não há como entender que ele é o único proprietário do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">bem</b></b>. 3. Prosseguindo, como cediço, a Lei 8.009/90 veio para resguardar o direito à moradia, de modo a proteger o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">bem</b></b> de <b class="negritoDestacado">família</b>, que é o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Desta forma, a mencionada lei torna o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">bem</b></b> impenhorável, livrando-o de execuções judiciais de qualquer natureza. Contudo, no caso em tela, por ser dívida garantida por fiador, enquadra-se em uma das exceções à <b class="negritoDestacado">impenhorabilidade</b> prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. Assim, ainda que o imóvel constituísse <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">bem</b></b> de <b class="negritoDestacado">família</b>, a possibilidade de ser penhorado possui previsão legal. O fato de o recorrente residir no <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">bem</b></b> objeto da execução, por si só, não o torna impenhorável. Se o legislador não previsse tal hipótese, estaria estimulando o descumprimento de contratos garantidos por fiadores que possuíssem imóvel destinado à moradia. 4. Ressalte-se que, a única que poderia alegar a <b class="negritoDestacado">impenhorabilidade</b> do imóvel, ante a violação de seu direito à moradia, seria a cônjuge, pois, apesar de ser proprietária de metade do apartamento, não é parte no feito, tampouco figura como devedora. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que a <b class="negritoDestacado">impenhorabilidade</b> da meação impede que a totalidade do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">bem</b></b> seja alienada em hasta pública. No entanto, como esclarece o próprio agravante, a meeira veio a falecer. Não há mais, portanto, direito à moradia dela a ser resguardado. 5. Da mesma forma, o fato de, recentemente, ter falecido o executado José Figueiredo (fl. 45 - indexador 00045), não extingue as dívidas por ele deixadas, na forma do art. 1.997, do CC, de modo a impedir a alienação judicial do apartamento. 6. Por fim, apesar de ter sido oferecido, em substituição à penhora, suposto crédito em inventário no qual o irmão do recorrente seria contemplado, o certo é que o credor a rejeitou, na forma do art. 299 do CC, o que deverá prevalecer. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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