Agravo em Execução. Falta Grave. Descumprimento de Condições para a Prisão Domiciliar — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5153783-82.2021.8.21.7000
Julgamento
15/12/2021

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES PARA A PRISÃO DOMICILIAR. FUGA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES PARA A PRISÃO DOMICILIAR. FUGA. CARACTERIZAÇÃO. Comete falta grave - fuga - o preso que, durante a execução da pena privativa de liberdade, após a concessão do benefício do monitoramento eletrônico, nas condições da prisão domiciliar, reiteradamente viola a zona de inclusão do monitoramento eletrônico, recebendo advertências em pelo menos 3 oportunidades - 21.04.2020, 29.06.2020 e 30.06.2020 -, bem como após isso, em 04.07.2020, viola a zona casa, deixando de atender os telefonemas e comandos vibratórios enviados pela equipe de fiscalização, passando à condição de foragido, com recaptura em 09/07/2020, ficando em plena liberdade, sem qualquer vigilância, alheio ao cumprimento da pena à que condenado e desvinculado do sistema prisional, quando deveria estar à disposição. Apenado que quanto ao não cumprimento das condições da domiciliar, admitiu as violações, pelas quais fora advertido, mas negou a fuga, asseverando que a situação estava difícil, encontrando-se desempregado, sua esposa tendo perdido a maioria das faxinas que fazia em virtude do quadro de pandemia, tanto que vinha procurando ajuda na Igreja, falando com o Pastor para conseguir alimentos, tendo tentado contato com o IPME para voltar para o albergue, sem sucesso, explicando que, quando foi preso estava indo ao hospital para fazer exames. Justificativas que não tem, à evidência, o condão de descaracterizar a conduta infracional, prevista no art. 50, II da LEP, os problemas alegados não discrepando daqueles que assolam a maior parte da população hipossuficiente, tampouco constituindo alguma causa legal que autorizasse o descumprimento dos deveres assumidos. Conduta que ultrapassa o mero descumprimento de deveres pelo preso, amoldando-se à figura típica do art. 50, II da LEP, porque o agravante, a seu livre talante, permaneceu alheio à fiscalização estatal, totalmente desvinculado do sistema prisional, somente retomando o cumprimento da pena em razão de ter sido preso em virtude do cumprimento de mandado, demonstrada, sobremaneira, a intenção de furtar-se à aplicação da lei. Reconhecimento das faltas graves mantido. 2. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP. LEI Nº 12.433/2011. REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO. O reconhecimento da falta grave enseja a revogação de até 1/3 do tempo remido, nos termos do art. 127 da LEP, com redação dada pela Lei nº 12.433/2011. Considerando que a nova lei tem o intuito de beneficiar o apenado que exerce atividade laboral, a interpretação do dispositivo em questão deve contemplar, estritamente, os dias declarados remidos e computados na pena, não englobando aqueles ainda não declarados judicialmente, uma vez que menciona, tão somente, o tempo remido, ou seja, os dias declarados judicialmente. Hipótese em que, não sendo possível a declaração de perda de dias a remir, nem o relatório execucional do agravante informando a existência de dias remidos até a data das faltas graves em questão, merece ser provido o agravo, tão somente para afastar a declaração de perda dos dias remidos. Decisão reformada, no ponto. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTADA A DECLARAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA QUANTO AO MAIS.(Agravo de Execução Penal, Nº 51537838220218217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 15-12-2021)

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