Agravo de Instrumento. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Lei Maria da Penha — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5134186-54.2026.8.21.7000
Julgamento
25/06/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE AMPLIAÇÃO NA ORIGEM. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a ampliação das medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da agravante, vítima de violência doméstica, para incluir a proibição de aproximação e de contato por parte do ex-companheiro, sob o fundamento de ausência de novos episódios de violência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento como meio de impugnação de decisão que indefere medidas protetivas de urgência; (ii) a necessidade de ampliação das medidas protetivas para incluir proibição de aproximação e de contato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Diante da lacuna legislativa quanto à via recursal adequada para impugnar decisões sobre medidas protetivas de urgência, o recurso é recebido como agravo de instrumento, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, pois o recebimento como recurso em sentido estrito inviabilizaria o conhecimento do pedido de efeito suspensivo, não previsto no art. 584 do CPP. 4. A exigência de novos episódios de violência para a ampliação de medidas protetivas contraria a natureza preventiva da Lei nº 11.340/2006, que impõe atuação estatal antecipada para evitar novos danos à integridade da mulher. 5. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de violência doméstica, sendo suficiente, aliada ao contexto de risco, para fundamentar a concessão ou ampliação das medidas protetivas, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1.249). 6. O afastamento do agressor do lar, sem a imposição de proibição de aproximação e de contato, é insuficiente para garantir a proteção integral da vítima, pois não impede comunicação intimidadora nem a aproximação em outros locais. 7. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a confirmação das medidas protetivas deferidas liminarmente, consistentes na proibição de aproximação no raio de 300 metros e na limitação de contato restrito a questões relativas aos filhos em comum. 8. Comprovada a hipossuficiência da agravante, vai concedida a AJG. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido para confirmar, em sede de mérito, a antecipação de tutela anteriormente deferida, mantendo-se válidas as medidas protetivas de urgência pelo prazo de 90 dias, sendo concedida, ainda a AJG à agravante. Tese de julgamento: 1. A ampliação de medidas protetivas de urgência não exige a ocorrência de novos episódios de violência, sendo suficiente a persistência do risco à integridade da vítima, aferível a partir de sua palavra e do contexto dos fatos. 2. O agravo de instrumento é admissível para impugnar decisão que indefere medidas protetivas de urgência quando o recebimento como recurso em sentido estrito inviabilizaria o conhecimento do pedido de efeito suspensivo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, incs. I e II, 19, § 6º, 20, 22 e 24-A; CPP, arts. 581, inc. V e 584; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.111.049/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, REsp n. 1.550.458/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50525275720258217000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Thiago Tristao Lima, j. 24.04.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51341865420268217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Schlee Gomes, Julgado em: 25-06-2026)

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