Agravo de Instrumento. Tutela Provisória de Urgência. Obrigação de Fazer — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5108195-76.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 30/08/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECALL DE VEÍCULO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO PARCIAL. ASTREINTES. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a agravante realizasse o recall de veículo no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) prejudicial de perda de objeto quanto ao pedido de dilação do prazo, em razão do cumprimento superveniente da obrigação; e (ii) mérito quanto à exclusão das astreintes fixadas na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) O pedido de dilação do prazo perdeu o objeto, pois a agravante comprovou o cumprimento do recall no curso do recurso, o que eliminou o interesse recursal nesse ponto. (ii) A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, e não punitiva, destinando-se a vencer a resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial. O art. 537, §1º, inc. II, do CPC autoriza a exclusão das astreintes quando o descumprimento da decisão se deu por justa causa. O atraso no cumprimento da obrigação decorreu de impossibilidade logística concreta — necessidade de aguardar peça importada sujeita a procedimentos alfandegários e de fornecimento internacional —, fator alheio à vontade da agravante e não caracterizador de recalcitrância. A ausência de inércia ou resistência deliberada, confirmada pelo cumprimento da obrigação tão logo viabilizado, afasta a incidência das astreintes no período de atraso. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 537, §1º, inc. II.(Agravo de Instrumento, Nº 51081957620268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-08-2026)