Agravo de Instrumento. Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Icms — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5282926-51.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 14/10/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de débitos de ICMS, na qual a agravante arguiu a prescrição intercorrente, sustentando que o marco inicial do prazo de suspensão de um ano foi setembro de 2020 e que as diligências realizadas pelo exequente, todas infrutíferas, não interromperam o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o marco inicial do prazo prescricional e as diligências realizadas pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente, conforme as teses fixadas pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568 e 569), que estabelecem o início automático do prazo de suspensão de um ano a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional de cinco anos.2. O marco inicial do prazo de suspensão é setembro de 2020, quando o exequente tomou ciência da arrematação do imóvel penhorado em execução promovida pela União Federal, fato reconhecido pela própria agravante nas razões recursais.3. O prazo prescricional quinquenal, iniciado em setembro de 2021, somente se completaria em setembro de 2026, ao passo que a exceção de pré-executividade foi oposta em junho de 2026, antes, portanto, da consumação do prazo.4. A demora na avaliação do imóvel penhorado, decorrente da recusa da executada em aceitar os honorários periciais e da sucessiva negativa de peritos em assumir o encargo, não é imputável ao exequente, afastando a inércia qualificada necessária à configuração da prescrição intercorrente, lembrando que a Súmula 106 do STJ afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, sem desídia do credor. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CTN, art. 174, p.u., inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571; STJ, REsp n. 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.169.279/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.05.2018; STJ, REsp n. 1.742.611/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52829265120268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 14-10-2026)