Agravo de Instrumento. Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Financiamento Rural — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5245052-32.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 14/10/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FINANCIAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a arguição de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo município para cobrança de crédito decorrente de financiamento rural feito com o município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, considerando o inadimplemento de acordo de parcelamento celebrado pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida e causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN, recomeçando o prazo a fluir a partir do inadimplemento do acordo, conforme a Súmula 248 do extinto TFR.2. O inadimplemento do parcelamento ocorreu em janeiro de 2020, data a partir da qual o prazo prescricional recomeçou a fluir; entre essa data e a arguição de prescrição intercorrente, em setembro de 2025, não decorreu o prazo de um ano de suspensão, acrescido do quinquênio prescricional, exigido pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, a inclusão de restrição de transferência de veículo via RENAJUD, efetivada em 2017 e reeditada em 2025, configura diligência exitosa de localização de bem passível de responder pelo crédito exequendo, afastando a inefetividade da execução, conforme o entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174, p.u., inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp n. 1.742.611/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018; Súmula n. 248 do extinto TFR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52450523220268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 14-10-2026)