Agravo de Instrumento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5042914-76.2026.8.21.7000
Julgamento
13/06/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE CONTAS UTILIZADAS PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA REATIVAÇÃO DOS PERFIS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO GRAVE ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE POR CONTEÚDO RELACIONADO À EXPLORAÇÃO SEXUAL, ABUSO OU NUDEZ INFANTIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. RESPOSTA OFICIAL DA POLÍCIA FEDERAL INFORMANDO INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À DENÚNCIA INDICADA PELA AGRAVANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO DO USUÁRIO MANTIDA. PERIGO DE DANO CONTÍNUO. CONTAS UTILIZADAS COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV E §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA NO PATAMAR MÁXIMO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA FEDERAL. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A controvérsia recursal versa sobre a manutenção de tutela de urgência que determinou a reativação de contas do autor na plataforma Instagram e fixou multa diária em razão do descumprimento da ordem judicial. 2. A desativação abrupta de perfis utilizados como principal instrumento de trabalho do usuário, sem motivação concreta apresentada pela plataforma em primeiro grau e sem prova idônea de violação aos termos de uso, evidencia a probabilidade do direito necessária à tutela provisória. 3. A alegação recursal de que a exclusão dos perfis teria decorrido de conteúdo relacionado à exploração sexual, abuso ou nudez infantil constitui fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus probatório incumbia à agravante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Hipótese em que a agravante, embora sucessivamente intimada a apresentar relatório técnico detalhado, com indicação dos conteúdos apontados como ilícitos, metodologia de detecção, datas de identificação, medidas adotadas e prova de preservação dos dados, deixou de cumprir as determinações judiciais, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e a formular pedido de dilação de prazo. 5. A ausência de comprovação mínima da infração atribuída ao usuário, somada à informação oficial da Polícia Federal de inexistência de investigação vinculada ao número de denúncia indicado pela própria agravante, esvazia a base fática da tese recursal e impõe a manutenção das decisões de primeiro grau. 6. O perigo de dano permanece configurado, pois cada dia de indisponibilidade das contas representa prejuízo à atividade profissional do agravado, que utilizava os perfis como ferramenta de divulgação e trabalho. 7. A fixação de astreintes mostra-se adequada diante do descumprimento da ordem judicial de reativação, inexistindo justa causa demonstrada para afastar a incidência da medida coercitiva prevista no art. 537 do Código de Processo Civil. 8. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta da parte que apresenta alegação de extrema gravidade sem substrato probatório, descumpre reiteradas determinações judiciais, cria embaraços à efetivação de tutela de urgência e utiliza o processo como instrumento de procrastinação. 9. Multa fixada em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a ser revertida ao fundo previsto no art. 97 do CPC, observada, em caso de inadimplemento, a inscrição em dívida ativa do Estado. 10. Diante da possível formulação, sem respaldo probatório, de grave imputação criminal contra o agravado, impõe-se a extração de cópias e o encaminhamento dos autos à Polícia Civil e à Polícia Federal, para apuração de eventual fato típico, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA. DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA FEDERAL.(Agravo de Instrumento, Nº 50429147620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 13-06-2026)

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