Agravo de Instrumento. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Tutela de Urgência — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001891-67.2026.8.21.9000
- Julgamento
- 09/07/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de tratamento de fisioterapia domiciliar ao autor, com bloqueio de valores em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da decisão que determina o bloqueio de valores em percentuais diferenciados entre os entes federativos; (ii) a alegação de lesão grave aos cofres públicos pela determinação de bloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão recorrida está amparada na responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde, conforme previsto na CF/1988, arts. 23 e 196.2. A alegação de lesão aos cofres públicos não foi concretamente demonstrada pelo recorrente, que se limitou a argumentar genericamente sobre o desequilíbrio das contas públicas.3. A determinação de bloqueio de valores é medida excepcional, que somente será implementada em caso de descumprimento da obrigação principal, podendo ser evitada pelo cumprimento da determinação judicial.4. A fixação de percentuais diferenciados para o bloqueio de valores encontra respaldo na jurisprudência e na realidade fática da capacidade orçamentária de cada ente, não configurando ilegalidade ou abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo funcionamento do SUS permite a determinação de bloqueio de valores em percentuais diferenciados, conforme a capacidade orçamentária de cada ente, sem que isso configure ilegalidade ou abuso. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23 e 196; CC, art. 275.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1256237/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.05.2013; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50054008420208210021, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 27.05.2025.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50018916720268219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em: 09-07-2026)