Agravo de Instrumento. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Saúde Pública — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5016731-19.2025.8.21.9000
Julgamento
09/07/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO. MULTA DIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que acolheu aditamento da inicial para inclusão de novo pedido de cirurgia de revascularização do miocárdio e fixou multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de vício processual quanto ao aditamento da inicial sem prévia intimação do Estado; (ii) a eficácia da multa diária imposta contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A urgência da situação clínica do paciente, que necessita de cirurgia essencial para preservação de sua vida, sobrepõe-se ao alegado vício processual, sendo excepcionalmente dispensada a oitiva da parte adversa, conforme autoriza o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.2. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, deve prevalecer sobre formalidades processuais quando em risco a vida do paciente.3. A multa diária é desnecessária, pois o bloqueio de valores é suficiente para efetivação da decisão judicial, conforme jurisprudência do TJRS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a não aplicação da multa fixada na origem, mantendo-se os demais termos da decisão.Tese de julgamento: 1. A urgência na prestação de serviços de saúde justifica a dispensa de formalidades processuais, e a multa diária contra a Fazenda Pública é desnecessária quando há bloqueio de valores. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 9º, 995, 1.019.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso de Medida Cautelar, Nº 50074784120248219000, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 28-10-2024.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50167311920258219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em: 09-07-2026)

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