Agravo de Instrumento. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Multa Diária — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002094-29.2026.8.21.9000
- Julgamento
- 09/07/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na origem, fixando multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da ordem de transferência hospitalar da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação da fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, considerando a possibilidade de outros meios coercitivos, como o bloqueio de valores, para garantir o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação de multa diária contra a Fazenda Pública é desnecessária quando o bloqueio de valores é suficiente para garantir o cumprimento da decisão judicial, evitando-se assim o ônus aos cofres públicos.2. A jurisprudência reconhece que, em demandas envolvendo obrigações de fazer em matéria de saúde, o bloqueio de valores é um meio mais eficaz e menos oneroso para a sociedade do que a aplicação de multa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A fixação de multa diária contra a Fazenda Pública é desnecessária quando o bloqueio de valores é suficiente para garantir o cumprimento da decisão judicial, evitando-se ônus aos cofres públicos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, § único e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso de Medida Cautelar, Nº 50074784120248219000, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 28-10-2024.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50020942920268219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em: 09-07-2026)