Agravo de Instrumento. Sucessões. Inventário. 1 — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70080052848
- Julgamento
- 30/05/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. VALORES RECEBIDOS PELOS HERDEIROS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO. Sem prejuízo de que, em sede de prestação de contas, seja apurado que determinado valor recebido pelos herdeiros foi utilizado para pagamento de dívidas de responsabilidade do espólio - o que ensejará a exclusão desse valor do monte partilhável -, as quantias recebidas pelos sucessores ao longo da tramitação do inventário devem ser consideradas adiantamento de legítima, acarretando a compensação nos respectivos quinhões. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR TAL ÔNUS AO ESPÓLIO. ACIRRADO LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS. Em regra, é do espólio a obrigação de arcar com os honorários do procurador contratado pelo inventariante, quando a atuação deste causídico se dá em benefício de todos. Entretanto, havendo acirrado litígio, como no caso dos autos, em que o dissenso impôs a constituição de advogado distinto por outros herdeiros, para defesa de seus interesses, não há que se atribuir tal ônus ao espólio, cabendo a cada parte arcar com os custos da contratação do procurador que lhe patrocina no inventário. 3. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR EM FAVOR DA VIÚVA MEEIRA. DESCABIMENTO. Conquanto a viúva meeira, que era casada com o autor da herança pelo regime da comunhão universal de bens, tenha seu direito de meação assegurado, tal fato não permite que, antes da devida apuração do valor do monte-mor - o que perpassa pela correta avaliação dos imóveis que o compõem -, haja a liberação de metade dos valores depositados judicialmente em favor dela, porquanto a sua meação não é calculada sobre cada bem e valor individualmente, mas sobre o total do acervo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080052848, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 30-05-2019)