Agravo de Instrumento. Subclasse Responsabilidade Civil — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5222671-98.2024.8.21.7000
- Julgamento
- 25/10/2024
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Diferentemente do alegado nas razões deste agravo de instrumento, na referida petição não há expressa anuência/concordância das credoras no sentido de que o levantamento dos valores do alvará representaria a quitação do crédito executado. Em verdade, as exequentes apenas exerceram o direito, previsto no § 1º do art. 526 do CPC, de levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. 2. Preclusão consumativa não evidenciada. Ainda que as exequentes tenham se mantido inertes, não é menos verdade que após o impulsionamento do feito pelas credoras, os executados quedaram-se inertes em relação à preclusão consumativa, mesmo intimados a se manifestarem. Nesse sentido, faz-se necessário ponderar que o impulsionamento do cumprimento de sentença teve o seu transcurso afetado pela pandemia da COVID-19. 3. No particular, os executados não contestam o método e os parâmetros utilizados pela Central de Cálculos e Custas Judiciais, que tendem ao determinado pelo título executivos judicial. 4. A imposição das penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé pretendida pelas agravadas não se justificam, visto que os argumentos apresentados não são aptos a configurar as alegadas condutas pelos agravantes, em especial os deveres processuais elencados no art. 77, incisos I, II, III, IV e VI, e no art. 80, incisos I a VII, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52226719820248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-10-2024)