Agravo de Instrumento. Subclasse Responsabilidade Civil — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5077633-89.2023.8.21.7000
- Julgamento
- 30/08/2023
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA NOS MESMOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM QUE NOTICIADA A MATÉRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. No caso dos autos, além de ser questionável, no momento, o efeito prático favorável aos autores da medida requerida, não se pode dizer há elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado, no sentido de que a matéria publicada pelo réu ultrapassa o regular exercício da liberdade de imprensa. 3. Por ora, é prematuro dizer que há prevalência do direito dos autores sobre o direito do réu, sendo essa a questão a ser decidida no mérito, após a ampla instrução do feito, necessária para verificação da legalidade (ou não) do agir do demandado. 4. Logo, ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência postulada, vai mantida a decisão denegatória de concessão imediata aos autores do direito de resposta nos mesmos meios em que noticiada a matéria objeto da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50776338920238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-08-2023)